No último dia 12 de Agosto, foi publicada a Portaria MTP Nº 2.318, que aprova a nova versão da Norma Reguladora nº 4, responsável por regular o SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho).
O novo texto traz grandes mudanças em relação à atividade e não estabelece nenhuma limitação sobre a obrigatoriedade dos membros do SESMT serem funcionários da empresa, ou seja, a terceirização do serviço não é proibida!
Com a queda da obrigatoriedade e a modificação na Lei Trabalhista que liberou a terceirização de atividades-fim e atividades-meio, fica permitida a terceirização dos membros do SESMT.
Mais mudanças
Outro ponto importante é a atualização a cada cinco anos da tabela de grau de risco das atividades econômicas. A norma dispõe, em seu Artigo 3º, que os graus de risco constantes do Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade, sendo que a proposta desses indicadores deve ser apreciada pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente).
A proposta de atualização deve indicar o prazo de adequação das organizações, se alterado o seu enquadramento com base na atualização. Além disso, a primeira atualização referida neste artigo deve ser publicada em até dois anos após a publicação desta Portaria.
Já no Artigo 4, o novo texto estabelece que os SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023. O Artigo 5º dispõe que os SESMT comuns em funcionamento, conforme disposto no item 4.14.3 da NR-04, com a redação dada pela Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, passam a ser denominados SESMT compartilhados, nos termos do item 4.4.5 desta NR.
O texto revoga as seguintes Portarias: I – Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983; II – Portaria SSMT nº 34, de 11 de dezembro de 1987; III – Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990; IV – Portaria SIT nº 17, de 1 de agosto de 2007; V – Portaria SIT nº 76, de 21 de novembro de 2008; VI – Portaria SIT nº 128, de 11 de dezembro de 2009; VII – Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014; VIII – Portaria MTE nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014; e IX – Portaria MTPS nº 510, de 29 de abril de 2016.
No entanto, a empresa precisará manter os profissionais contratados e determinar o número de horas para cada atividade, mudando somente a relação de trabalho.
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