Publicado em 10 de janeiro de 2022.
Portaria nº8.873/2021, de 23/07/20251 define o prazo de vigência do PGR para 03/01/2022.
A principal mudança é que o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, o PPRA, assim como o PCMAT (Construção Civil), serão substituídos pelo Programa de Gerenciamento de Riscos, o novo PGR. Quando o assunto é Saúde e Segurança no Trabalho (SST), temos duas mudanças significativas pela frente. Uma delas é trabalhista, com a substituição do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e pelo GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
A outra obrigação é previdenciária e trata da Fase 5 do eSocial, que contempla justamente os eventos de SST. Para ajudar você na transição do PPRA para o PGR, reunimos diversas dúvidas comuns com suas respectivas respostas. Toda mudança gera um desconforto, é normal, mas queremos tornar esse processo mais tranquilo para você e sua empresa.
1. O que é o PGR?
O PGR é uma ferramenta gerencial administrativa que tem a função de gerenciar os riscos. Não será um documento para ser impresso e guardado na gaveta. Trata-se de um processo de melhoria contínua, ou seja, toda alteração que houver em algum processo da empresa, o PGR também irá mudar. Pode-se dizer que este documento deve ser um documento de gestão, de caráter mais orgânico, tendo que ser revisto periodicamente. Com essas mudanças, a NR09 do antigo PPRA passa a tratar especificamente da metodologia para a avaliação aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no PGR. O novo PGR trouxe os seguintes macroprocessos para as empresas.
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, que consiste na identificação dos Perigos, avaliação dos riscos e controle dos riscos, formando o documento chamado inventário de riscos e controle destes riscos através de um plano de ação. O PGR deve estar articulado com os demais documentos previstos nas demais Normas Regulamentadoras, a exemplo do PCMSO (NR 7), Análise Ergonômica (NR 17), NR 10 (Serviços em Eletricidade), NR 33, NR 35, entre outras. É importante destacar que o PGR está direcionado apenas para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, e não deve ser usado para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas definidas na NR15 e NR16. Para essas caracterizações mantém normalmente as obrigações do Laudo de Insalubridade e Periculosidade; também não deve ser usado para substituir o LTCAT previsto na Lei 8.213.
2. Por que o PPRA mudou para PGR?
Porque duas Portarias foram publicadas, em 9 e 10 de março de 2020, aprovando as redações de duas novas Normas Regulamentadoras. Elas tratam do Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO, e não citam mais o PPRA. São elas:
• Portaria nº 6.730/2020 – NR1: trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ou seja, estabelece o novo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
• Portaria nº 6.735/2020 – NR9: trata da Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Em suma, a NR1 serve para estabelecer os critérios que devem ser adotados por empregadores e empregados em questão de saúde ocupacional e de segurança do trabalho. Já a NR9 serve para que a empresa, após ter feito o inventário de riscos de acordo com a NR1, crie um plano de ação. Uma complementa a outra, com o objetivo de tirar o controle de riscos do papel e realizá-lo em tempo real.
3.Resumidamente, o PGR tem por objetivo:
• Evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
• Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
• Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
• Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
• Implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na norma
• Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
4. Quando o PGR passa a valer?
A prorrogação da substituição do PPRA pelo PGR ficou para o dia 03 de janeiro de 2022. Essa substituição trará o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (que extingue o PPRA) e a metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais. Dessa forma, um PPRA que precise passar por revisão em dezembro de 2021, por exemplo, deve ser sim revisado, e apenas no próximo mês, em janeiro, deve ser elaborado o PGR.
5. Afinal, o que muda de um programa para o outro?
O PPRA gerencia os riscos ambientais que dizem respeito apenas aos riscos físicos, químicos e biológicos. O GRO, por sua vez, vai gerenciar os riscos ocupacionais que englobam também o risco ergonômico e de acidente.
Do PPRA para o PGR são várias mudanças que visam melhorar as condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.
6. O PGR é obrigatório para todos?
Não.
Os microempreendedores individuais (MEI) não estão obrigados a fazer o PGR em nenhuma situação. Também ficam dispensadas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com graus de risco 1 e 2, que no LEVANTAMENTO PRELIMINAR DE PERIGOS não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1. Entretanto, a declaração digital ainda não está disponível.
Por enquanto, as empresas deverão realizar o Levantamento Preliminar de Perigos elaborado por profissional qualificado e manter uma declaração de ausência de riscos no local assinado por seu representante legal. Caso sua empresa se enquadre nestes moldes, nós da Ponte Aérea sugerimos a elaboração dessa declaração, juntamente com o recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), realizada por Engenheiro de Segurança junto ao CREA.
Importante 1: A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.
Importante 2: Vale ressaltar que a dispensa do PGR só é válida quando há a inexistência de riscos ambientais. Como exemplo, em nossa opinião, caso haja a entrega de um determinado EPI, já é subentendido que há riscos no ambiente de trabalho, e desta forma há a necessidade de elaboração do PGR.
7. Quem é o responsável pela elaboração e assinatura do PGR?
A responsabilidade é da organização, que pode elaborar internamente caso possua conhecimento técnico específico, ou delegar essa tarefa para a Consultoria de Medicina e Segurança do Trabalho que possui Engenheiro de Segurança do Trabalho com qualificação e habilitação para emissão e implantação do PGR e emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pelo CREA.
8. O que, de fato, será solicitado caso haja fiscalização?
O PGR é o programa que será solicitado e pode ser apresentado de forma impressa ou digital. A Ponte Aérea enviará aos seus clientes o documento em formato digital em conformidade com a Portaria Nº 211/2019. O tempo de guarda deve ser de 20 anos e a atualização dos PGR’s a cada 2 anos no formato de históricos.
Importante: Sempre que houver uma mudança significativa para ajustar PGR, ele deve ser atualizado, isso porque é um “documento vivo”. Somente quando não houver nenhuma mudança dentro do período de 2 anos, é que este se torna o prazo limite para sua atualização. O que deve acontecer de forma mais rara.
9. Levantamento Preliminar de Perigos – Como funciona e quando deve ser realizado?
O Levantamento Preliminar de Risco deve ser realizado por todas as empresas (com exceção do MEI) para determinar a existência ou ausência de riscos físicos, químicos e/ou biológicos de acordo com a NR 01:
• antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
• para as atividades existentes;
• e nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
Caso não sejam detectados os riscos ou associação dos riscos acima mencionados, a elaboração do PGR/GRO não será necessária (vide item 06). Emitiremos o relatório de Levantamento Preliminar de Perigo para que a empresa. Através de seu representante legal emita uma declaração de ausência dos riscos, uma vez que a declaração da forma online pela plataforma do Governo ainda não está disponível. Caso sua empresa se enquadre nestes moldes, nós da Ponte Aérea sugerimos a elaboração desta declaração juntamente com o recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), realizada por Engenheiro de Segurança junto ao CREA.
Mas, caso os riscos ou associação dos riscos sejam detectados, continuamos com a elaboração do PGR/GRO para cumprimento da NR. Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.
10. E o PCMSO? Ele deixa de existir com as novas mudanças nas NR´s?
Não.
A NR 01 em seu item 1.8.6 diz que:
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declarar as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificar exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Demais empresas continuam elaborando o documento conforme preconiza a NR 07.
O alerta aqui é que, diferente do PGR, o PCMSO deve ser elaborado por todas as empresas que tenham riscos relacionados a fatores ergonômicos, além dos riscos físicos, químicos ou biológicos, independente do grau de risco ou da sua classificação (MEI / ME / EPP)
Importante: A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
Lembrando que a partir de 10/01/2022, a transmissão do evento S-2220 será obrigatória através do e-Social.
11. Os Laudos de Insalubridade e Periculosidade deixam de ser obrigatórios com a nova NR 01?
Não.
As NR’s 15 e 16 continuam valendo.
Além do já exposto nas NR’s 15 e 16 que tratam da insalubridade e periculosidade, respectivamente, a nova NR 01 evidencia mais uma vez a necessidade e obrigatoriedade da elaboração dos laudos de insalubridade e periculosidade através do item 1.5.2. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.
12. E como fica a elaboração do LTCAT? Sou obrigado a elaborar?
Sim.
O LTCAT é um documento previdenciário que impacta diretamente a aposentadoria do colaborador. Todas as empresas com pelo menos 01 colaborador em regime CLT são obrigadas a elaborar o LTCAT conforme Lei 8213/91, independentemente de ter ou não riscos ocupacionais em conformidade com o exposto no Decreto 3.048. De acordo com o evento S-2240, as empresas que não possuem riscos enquadrados no Decreto 3.048 devem possuir LTCAT descaracterizando os riscos.
De acordo com o novo cronograma de implantação do e-Social, os eventos de SST deverão ser transmitidos a partir de 10 de janeiro de 2022 para empresas privadas do grupo 03. Dentre esses eventos, está o S-2240 que trata sobre aposentadoria especial e PPP que são documentos obrigatórios de acordo com a Lei 8213/91.
Serão muitas mudanças! Estamos entrando na era digital das informações e não será mais possível a não realização e adequação das empresas, uma vez que as fiscalizações passam a ser também online em tempo real. A Ponte Aérea, visando assessorar seus clientes da melhor maneira possível e dentro das determinações legais, estará oferecendo os documentos nos seguintes formatos:
LTCAT:
– Elaboração de LTCAT caracterizando os riscos e aposentadoria especial conforme tabela 24 do e-Social com indicação de recolhimento GFIP;
– Elaboração de LTCAT caracterizando ausência de fatores de risco conforme tabela 24 do e-Social com indicação de recolhimento GFIP;
PGR / GRO / LPP:
– Elaboração do Levantamento Preliminar de Perigo com emissão de relatório de ausência de risco;
– Elaboração do Levantamento Preliminar de Perigo, Inventário de Risco Ocupacional e Plano de Ação, com emissão de PGR; Gestão do PGR através do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) com avaliação de riscos, definição e implantação dos controles dos riscos e análise de acidentes.
Laudo de Insalubridade / Periculosidade:
– Elaboração de laudo caracterizando ou descaracterizando o direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade;
PCMSO:
– Elaboração do PCMSO com indicação dos exames conforme NR 07;
– Realização dos exames médicos de saúde ocupacional;
Gestão e-social:
– Transmissão dos dados relativos aos eventos S-2210 / S-2220 / S- 2240, diretamente ao e-Social através de software próprio;