O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) é um documento exigido pelo INSS para determinar se determinadas atividades configuram aposentadoria especial. O Laudo de Insalubridade visa estabelecer se os funcionários têm direito ao adicional de insalubridade (que pode variar de 10%, 20% ou 40% dependendo do agente a quais estão expostos). É impossível atender às duas legislações (trabalhista e previdenciária) em um único documento exceto se o único agente presente no ambiente for o ruído (pois seus critérios previdenciários e trabalhistas são harmonizados). Para os outros agentes há diferenças no enquadramento, veja abaixo:
Calor: a legislação trabalhista não faz distinção entre fontes artificiais e naturais (anexo nº3 da NR-15) enquanto que a previdência somente reconhece a exposição originada de fonte artificial como ensejadora da aposentadora especial.
Radiações não-ionizantes: a legislação previdenciária não reconhece radiações não-ionizantes como nocivos (frio e umidade) enquanto que o ministério do trabalho preceitua insalubridade por tais agentes.
Agentes químicos: os anexos nº 11, 12 e 13 da NR-15 são totalmente distintos do anexo IV do Decreto nº3.048/99, não havendo qualquer coincidência entre os agentes químicos previstos na legislação trabalhista e previdenciária. Situação semelhante pode ser dita sobre os agentes biológicos, pois não há nenhuma semelhança entre os agentes do anexo nº14 da NR-15 e aqueles previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Outra diferença que podemos elucidar entre os dois são sobre seus critérios de avaliação, onde a legislação previdenciária só considera nociva a exposição habitual e permanente, enquanto que a legislação trabalhista aceita a exposição intermitente como insalubre. Fica claro assim que a insalubridade e a aposentadoria são entidades diferentes, tendo então o trabalhador ter que ficar cientes que o fato de ter direito a uma não dá necessariamente, o direito à outra.