PPRA

O PPRA DEIXARÁ DE EXISTIR, MAS A NR 09 NÃO FOI EXTINTA!

Com a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos na NR 1, o PPRA descrito na NR 9 deixa de existir. Por causa disso, a nova NR9 passa a tratar especificamente da metodologia para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação, por exemplo.

Portanto, a Norma Regulamentadora 09 seguirá de suma importância, fornecendo ferramentas de higiene ocupacional sobre como identificar os agentes e quais os métodos a serem adotados para fazer a avaliação e o controle de cada um deles. Os parâmetros que devem ser usados para medir as quantidades aceitáveis e nocivas aos trabalhadores estão sendo especificados nos anexos da norma. Dois deles já passaram por revisão – são os casos dos anexos de calor e de vibração. Os demais estão passando por revisão, trabalho que deve ser concluído até o final deste ano (2020).
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais prevê a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), a indicação do nível de risco e sua classificação para determinação das medidas de prevenção e o acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais. Com a introdução desse novo conteúdo na NR-01, que dialoga com todas as demais normas regulamentadoras, os requisitos referentes a gerenciamento de riscos até então existentes na NR-09 foram transpostos para a NR-01, restando ao novo texto da NR-09 os requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos.

A nova estruturação da NR-09 prevê, no corpo da norma, a sistemática de avaliação e controle dos agentes ambientais. Com isso, se faz ainda necessária a construção de anexos específicos para os demais agentes, como ruído, agentes químicos e biológicos, a serem elaborados de acordo com o cronograma de atividades da CTPP. De forma a preencher a lacuna normativa, enquanto da construção desses demais anexos, foi inserida na norma disposição provisória, similar à prevista na versão de 1994, estabelecendo a definição de nível de ação e de aplicação subsidiária dos critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos e, na sua ausência, daqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH).

Também, para o correto atendimento a nova NR 01, cabe ao empregador, conforme item 1.4.1 da Nova NR 01, informar os trabalhadores sobre os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Ainda, em seu item 1.5.7.3.2 estabelece que o Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar os dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos.

Outro fator importante é que a nova redação da NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, estabelece em seus quadros de periodicidade de exames completares, uma direta relação com os resultados das avaliações quantitativas realizadas na empresa, enfatizando a correta necessidade de ações no âmbito de Higiene Ocupacional.

Também, não pode ser esquecido que, para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser elaborados laudos específicos e aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Ainda há muito a se comentar sobre as NRs renovadas. Especialmente a NR-1, onde o conceito de Matriz de Riscos deveria possuir uma versão especialmente dedicada à Higiene Ocupacional.

Algo que esperamos e que deve ser proposto oportunamente. Saiba mais visitando nosso site!

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